Brasília, segunda-feira, 8 de novembro de 2010 - 16:26
DIREITO TRABALHISTA
TST determina que horas extras sejam compensadas mês a mês
Fonte: TST, na Agência Sindical
Ministro esclarece que o Tribunal tem adotado a tese de que a compensação deve ser dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em julgamento na última semana de recurso de uma ex-empregada do Banco Santander, que a compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem.
A decisão unânime do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.
Jurisprudência
Emmanoel Pereira esclareceu que o TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento.
Além do mais, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo nos meses subsequentes.
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