Brasília, sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013 - 15:13
DIREITO TRABALHISTA
Rescisão indireta proporciona direito de demissão sem justa causa
Fonte: Portal Correio Foroense
Atraso constante de salário, falta de recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), empresas que obrigam os empregados a tomarem riscos desnecessários ou criam condições de trabalhos precários, entre outros fatores, são alguns dos elementos que causam demissão sem justa causa pelo empregador.
O advogado da Gaiofato Advogados & Associados, especializado em direito trabalhista, Dr. Fábio Christófaro, explica quando é necessário recorrer a justiça.
Os motivos da rescisão indireta de trabalho estão previstos no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em que são descritos quais atitudes do empregador podem levar a uma ação judicial.
"Muitos empregadores não possuem o conhecimento que determinadas atitudes podem ser culminantes para uma futura condenação judicial, tendo conhecimento somente com o recebimento da reclamação trabalhista", alerta Dr. Fábio Christófaro.
O colaborar deverá entrar na justiça do trabalho com o pedido de demissão sem justa causa, caso tenha que efetuar qualquer prática que seja ilícita, com base neste artigo.
Para isso, é necessário alegar e comprovar o ato que o empregador cometeu, e caso o colaborador tenha o interesse em afastar-se das atividades do trabalho para entrar com o pedido judicial, é necessário entrar com a ação 30 dias antes, para que esta ação não seja considerada abandono de emprego.
Caso haja provas evidentes pelo empregado (ônus da prova do funcionário) de uma ou mais atitudes da empresa, e que possa configurar a rescisão indireta, o juiz reconhecerá a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ou seja, o trabalhador recebe todos os direitos como: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do fundo e a possibilidade de dar entrada no seguro-desemprego.
"Dependendo da atitude do empregador, a ação poderá conter o pedido de indenização por danos morais, ou até por assédio moral, que será avaliado pelo juiz da causa", ressalta Dr. Christófaro.
Caso o juiz entenda que o ato se enquadre de acordo com o artigo 483 da CLT e condene a empresa ao pagamento dos direitos do colaborador, após a ciência da sentença, o empregador poderá recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho, com o recolhimento do chamado "depósito recursal", conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de tentar reverter a decisão.
É importante constatar determinadas situações no dia a dia de trabalho e orientar os gerentes, supervisores e o próprio colaborador das situações que podem levar a rescisão indireta.
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