Brasília, sexta-feira, 5 de abril de 2013 - 16:22
CLT
Trabalhador receberá em dobro por atraso no pagamento das férias
Fonte: TST
As férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional
Um empregado da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte) que tirou férias no período certo, mas só recebeu o pagamento após o gozo do direito, receberá em dobro o que lhe era devido. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a seu recurso de revista e condenou a empresa ao pagamento dobrado.
Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional. O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial n° 386 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro. Estes foram os fundamentos adotados pela Sexta Turma ao acolher o pedido do empregado da Datanorte.
Inconformado com o atraso no pagamento da remuneração de férias, ele pleiteou em juízo seu pagamento em dobro. A empresa se defendeu alegando que o empregado teria saído de férias no período correto e recebido o terço constitucional antes da fruição do direito, e apenas o restante após seu término.
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e julgou improcedente o pedido, o que o levou a interpor recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), reforçando as alegações da inicial.
Mas os desembargadores concluíram que a atitude da empresa foi legal, já que observou o prazo para a concessão das férias. "Não houve pagamento do direito do autor em data posterior ao estabelecido na lei, haja vista que o terço constitucional era pago antes da fruição das férias", concluíram.
Ao analisar o recurso de revista do empregado para o TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que a decisão regional contrariou o disposto na OJ n° 386. Ele explicou que dois requisitos devem ser observados pelo empregador quando da concessão de férias: o pagamento antecipado da remuneração e o afastamento do empregado das atividades.
Caso não seja observado o prazo previsto na CLT, "as férias deverão ser pagas em dobro, pois desvirtuada a finalidade do instituto, que requer que se propicie ao empregado o desenvolvimento de atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, os quais dependem de disponibilidade econômica", concluiu.
A decisão foi unânime.
Últimas notícias
Mamata: empresários deixam de pagar R$ 414 bi em impostos federais
1/7 - 15:32 |
SAEP convoca categoria para analisar contraproposta patronal, em assembleia geral
25/6 - 15:37 |
SAEP segue em negociação com Sindepes para fechar Convenção Coletiva
18/6 - 18:24 |
Interação humana ensinada por educadores não será substituída pela IA, diz Bill Gates
18/6 - 15:26 |
Feriado de Corpus Christi: atividades retornam na segunda-feira (23)
Notícias relacionadas
PL prevê volta da assistência sindical na homologação de demissões
7/5 - 16:1 |
A ilusão da “pejotização” impulsionada ao custo da CLT “memerizada”
7/5 - 9:47 |
Atualização que inclui risco psicossocial à NR-1 começa dia 26, em fase de adaptação
13/2 - 14:51 |
A partir de maio, empresas deverão avaliar riscos psicossociais no trabalho
21/1 - 12:51 |
Licenças maternidade e paternidade poderão ser ampliadas