No STF, Tema 1389 ameaça varrer a CLT, esvaziar a Constituição e colapsar a Previdência

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Brasília, terça-feira, 14 de abril de 2026 - 15:31

No STF, Tema 1389 ameaça varrer a CLT, esvaziar a Constituição e colapsar a Previdência


Por: Marcos Verlaine*

Sob a relatoria de Gilmar Mendes, o julgamento pode redefinir o vínculo de emprego, esvaziar garantias constitucionais e atingir o coração da Previdência Pública.

Foto: Marcello Casal/ Agência Brasil

Precisamos voltar a escrever, falar, debater e denunciar a possibilidade de aprovação do Tema 1389, no STF. E o que isso significa no plano social para o País. Estamos escrevendo sobre o fim da CLT, da Previdência Pública e dos direitos sociais consagrados na Constituição de 1988.

O Artigo 7º da Constituição Federal é o alicerce dos direitos sociais do trabalho no Brasil.

Esse assegura, entre outros, férias remuneradas, 13º salário, FGTS, jornada limitada, adicional de horas extras, licença-maternidade e paternidade, proteção contra despedida arbitrária e redução dos riscos no trabalho.

Trata-se, pois, de dispositivo que constitucionaliza a proteção ao trabalho, ao impor limites à exploração econômica, que garante o mínimo civilizatório nas relações laborais urbanas e rurais.

Em termos práticos, esse dá base à própria CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e sustenta o financiamento da Seguridade Social, sob a qual repousam a Previdência Social, a Saúde Pública (SUS) e a Assistência Social.
 

Engrenagem da pejotização irrestrita

O chamado Tema 1389, em discussão no Supremo Tribunal Federal, gira em torno da validade e dos limites da contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas: o que se apelidou de “pejotização”.

O problema não está na existência de contratos entre empresas, mas na dissimulação de relações de emprego: trabalhadores que exercem funções típicas de empregados — com subordinação, pessoalidade e habitualidade — são formalmente convertidos em “empresas” para reduzir custos e eliminar direitos.

Se essa lógica for amplamente chancelada, o vínculo empregatício deixa de ser regra e passa a ser exceção. O que hoje é fraude pontual tende a se tornar modelo dominante de contratação de trabalhador.
 

Esvaziamento constitucional

A chamada “pejotização” irrestrita — ou a contratação de trabalhador como se empresa fosse —, opera como atalho jurídico para contornar o Art. 7º. Ao transformar o trabalhador em prestador de serviços, elimina-se o pressuposto básico que aciona os direitos constitucionais: o vínculo de emprego.

O resultado é paradoxal: a Constituição permanece formalmente intacta, mas materialmente esvaziada. Direitos como férias, 13º e jornada deixam de ser aplicáveis não por revogação, mas por simples reclassificação contratual.

Na prática, é forma indireta — e eficaz — de neutralizar a proteção constitucional sem enfrentar o custo político de alterá-la.
 

Corrosão da CLT e a “uberização”

Sem vínculo, a Consolidação das Leis do Trabalho perde o campo de incidência, isto é, efeito.

O trabalhador passa a assumir riscos que, historicamente, cabem ao empregador: instabilidade de renda, ausência de proteção contra demissão, jornadas indefinidas e inexistência de garantias mínimas.

Especialistas descrevem esse processo como a institucionalização da precarização — ou, em termos mais contemporâneos —, a generalização da “uberização”: autonomia formal combinada com dependência econômica real.
 

Efeito dominó na Previdência

A Previdência Social depende de contribuições regulares vinculadas ao emprego formal.

A migração em massa de trabalhadores celetistas para contratos como PJ reduz drasticamente essa base de financiamento. Contribuições se tornam menores, irregulares ou inexistentes.

Estudos acadêmicos e projeções de especialistas indicam perdas bilionárias potenciais. O impacto não é apenas fiscal: compromete a sustentabilidade de aposentadorias, pensões e benefícios assistenciais, ampliando desigualdades e insegurança social.
 

Insegurança jurídica como política

O STF já vem sinalizando, em decisões anteriores, maior abertura a formas alternativas de contratação. A suspensão de processos sobre “pejotização”, em diferentes instâncias, criou ambiente ambíguo: contida no plano formal, mas expandida na prática.

Esse vácuo regulatório favorece a disseminação do modelo, muitas vezes sob a aparência de legalidade, enquanto o debate de fundo — os limites constitucionais dessa prática — segue pendente.
 

Entre a retórica da liberdade e a realidade da subordinação

Defensores da “pejotização” irrestrita invocam a liberdade contratual e a modernização das relações de trabalho.

O argumento sugere mercado de trabalho mais flexível, dinâmico e eficiente.

Ocorre que, em contextos de desigualdade estrutural como o brasileiro, essa “liberdade” tende a ser assimétrica: o trabalhador aceita condições precárias não por escolha, mas por necessidade.

A autonomia, nesse cenário, é frequentemente ficção jurídica.
 

Risco de novo padrão de exclusão

O Tema 1389, portanto, não trata apenas de técnica jurídica. Trata de qual modelo de sociedade se pretende consolidar.

Se a “pejotização” — isto é, a contratação de “empresa” ao invés de trabalhador —, irrestrita prevalecer, o País pode assistir à transição de sistema baseado em direitos para outro baseado em contratos desprotegidos.

Com efeitos diretos sobre renda, consumo, proteção social e coesão econômica.

O desfecho no Supremo Tribunal Federal terá, portanto, alcance que vai muito além do mundo jurídico.

Esse poderá definir se o Art. 7º continuará sendo instrumento efetivo de proteção ou apenas promessa constitucional — para “inglês ver” — progressivamente esvaziada.

 

(*) Jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e redator do HP









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