Com lei do inquilino ficará fácil retomar imóvel, veja o que muda

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Brasília, quinta-feira, 29 de outubro de 2009 - 15:6

ALUGUEL

Com lei do inquilino ficará fácil retomar imóvel, veja o que muda


Fonte: Correio Braziliense

Pela nova lei, que vai à sanção do Presidente, se houver atraso de um mês no aluguel, o inquilino sem fiador poderá ser despejado

O projeto do deputado José Carlos Araujo (PR/BA), que altera a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), foi aprovado nesta quarta-feira (28), na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

"Era preciso modernizar", disse a líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (PT-SC), referindo-se ao tempo de vigência da lei — foram 18 anos sem passar por nenhuma alteração. A matéria vai à sanção do Presidente da República, que pode vetar total ou parcialmente o projeto.

Entre as mudanças, estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a Lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo analisado com base no Código Civil.

O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.

O proprietário também vai poder exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômico-financeira.

E, em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária.

Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida — algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.

Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.

A proposta também adepta ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória se houver devolução antecipada do imóvel locado. Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova lei cria regras para a manutenção ou substituição do fiador.

Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino.

Ideli Salvatti explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária vai poder dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.

A proposta teve o apoio dos líderes do PMDB, Renan Calheiros (AL); do DEM, José Agripino (RN); e do PSDB, Arthur Virgílio (PSDB).

Apoiaram, ainda, os senadores Romeu Tuma (PTB/SP), Álvaro Dias (PSDB/PR), Osmar Dias (PDT/PR), Marconi Perillo (PSDB/GO) e Antonio Carlos Valadares (PSB/SE).

O QUE MUDA

Fiadores e garantias
- Em caso de imóvel residencial, qualquer que seja o tipo de garantia da locação, sua vigência será prorrogada automaticamente até a devolução efetiva do imóvel;

- O fiador poderá pedir o encerramento de seu compromisso, mas ainda responderá pela fiança por um prazo de 120 dias;

- O locador poderá exigir a substituição do fiador que estiver em regime de recuperação judicial. O inquilino tem 30 dias de prazo para apresentar um substituto. Caso contrário, poderá ser efetuado o encerramento do contrato; e

- Para imóveis comerciais, o dono do imóvel poderá solicitar a comprovação da idoneidade financeira do fiador quando do momento da renovação do contrato.

Transferência de inquilino
- A transferência só será automática nos casos de separação, divórcio ou fim de união estável para o cônjuge que permanecer no local para os imóveis residenciais.

Devolução do bem
- Durante a vigência do contrato, o dono do imóvel não poderá recusar a restituição do bem por parte do inquilino. Mas quem aluga deverá pagar a multa estabelecida no contrato

Renovação de contrato
- Durante a revisão do contrato na Justiça, o valor do aluguel provisório será equivalente a 80% do valor pedido pelo proprietário se a ação for proposta pelo dono do imóvel; e de 80% do aluguel vigente se a ação for proposta pelo morador

Ações de despejo
- Em caso de contratos sem fiador, a ação de despejo será suspensa se, no prazo de 15 dias, o inquilino quitar a dívida. Deixará de valer o requerimento em que o locatário manifesta intenção de pagar a dívida

- Para imóveis comerciais, o locador tem direito a obter liminar para retirar o inquilino em 15 dias, caso ele se recuse a renovar o contrato por preço superior à melhor proposta feita por um terceiro interessado. Nessa situação, o inquilino terá o direito de acionar o locador na Justiça em ação de indenização.









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